Não Incidência de PA em IRPF

Fim da Incidência do Imposto de Renda sobre Pensão Alimentícia: O que já se tem de resultados práticos com a decisão da ADI 5.422 do STF?

No último mês de junho, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da Incidência do Imposto de Renda sobre Pensão Alimentícia, um tema histórico que a muito tempo aguardava uma decisão da suprema corte.

A bem da verdade, o tema é controverso desde a vigência da atual Constituição. O início dessa discussão está relacionado a promulgação da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, alvos da decisão da ADI impetrada pelo IBDFAM, que previam a incidência do IR nas obrigações alimentares. Historicamente, desde a vigência das leis, o dispositivo acerca das obrigações alimentares é rebatido pelo efetivo argumento de que o contribuinte estaria pagando duas vezes pela mesma coisa, uma vez que esse mesmo rendimento já foi tributado no momento do recebimento dos vencimentos do pagador.  

Após 34 anos, a tese histórica do “Bis in Idem” venceu a queda de braço. A maior parte dos Ministros seguiram o entendimento do Relator Min. Dias Toffoli que destacou a natureza da Pensão Alimentícia que não representa um aumento de patrimônio, mas sim uma verba de subsistência familiar.

Não obstante, apesar da conclusão do julgamento uma série de dúvidas ainda pairam acerca do resultado prático do julgamento, portanto, embora a decisão seja favorável a milhões de brasileiros, ainda é necessário entender pontos fundamentais do julgado, a exemplo da retroatividade e da modulação dos efeitos da decisão, o que você irá conferir agora.

O que significa a Inconstitucionalidade da Incidência de Pensão Alimentícia no Imposto de Renda?

Começando pela dúvida mais simples, é preciso dizer que a inconstitucionalidade da Incidência de Pensão Alimentícia no IR significa que a partir de agora, a pensão alimentícia não poderá entrar na base de cálculo do IRPF.  Assim, esse é um alívio que todos os brasileiros terão direito, pois essa decisão tem a chamada “força de Lei”.

Por outro lado, uma série de questões ainda não foram plenamente decididas e precisarão ser sanadas pelo Supremo, essas questões se referem a chamada “modulação dos efeitos”. Esse termo técnico do constitucionalismo basicamente versa sobre a incidência da decisão, se o que foi decidido pelos Juízes valerá apenas a partir de agora ou se haverá possibilidade de retroagir e alcançar as declarações de IR dos anos anteriores.

Essa observação é muito importante porque discute a possibilidade de restituição de valores, o que será explicado no tópico seguinte.

Afinal, haverá restituição de valores?

Por mais que a cobrança fosse injusta, a Lei 7.713/88 definia a existência do tributo, logo, factualmente ele era devido. O Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu se irá modular os efeitos da sua decisão, se isso ocorrer, a regra da não incidência irá valer da decisão em diante; se decidir por não modular os efeitos, será possível a cobrança retroativa contra a União.  

Qual a Boa Notícia da Decisão?

Apesar das dúvidas, advogados e magistrados apontam que a decisão sanará uma injustiça de mais de 30 anos.  Logo, embora haja pendências sobre a modulação dos efeitos a importância se refere ao efeito de lei que a ADI 5422 deu a situação.

A partir de agora, os valores recebidos a título de pensão alimentícia não serão objeto de tributação, o que é uma excelente notícia para todos aqueles que recebem pensão alimentícia.

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David Nicolau de Melo

Acadêmico

José Luciano Ferreira Filho

Advogado Tributário e Sócio Fundador de Garcez & Ferreira

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